É possível alterar o regime de bens? | Camila Marrocos | F5 News - Sergipe Atualizado

É possível alterar o regime de bens?
Blogs e Colunas | Camila Marrocos 29/03/2018 10h00 - Atualizado em 29/03/2018 17h08

Como já abordado na coluna anterior, durante o noivado, uma das coisas mais importantes, para mim, é a escolha do regime de bens, já que é de grande influência tanto na vigência, quanto – e especialmente – na dissolução da sociedade conjugal.

Outro ponto a ser levado em consideração é a possibilidade ou não de responsabilização civil pela quebra do compromisso de casamento, sendo esse tema abordado numa outra oportunidade.

Pois bem, voltando à questão do regime de bens. Ele pode ser conceituado, segundo Flávio Tartuce, como o conjunto de regras relacionadas aos interesses econômicos resultantes da família e um dos princípios que o norteia é o da mutabilidade justificada, tanto que o Código Civil/2002 é claro ao afirmar, no §2º do art. 1.639, que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro”. Ou seja, diversamente do que dispunha o Código Civil/1916, atualmente é possível que se altere o regime de bens, mas desde que observadas algumas regras:

1) Pedido conjunto

Primeiramente, essa alteração deve ser realizada por ambos os cônjuges. Não é possível que seja apenas por um deles, já que não há possibilidade de suprimento.

2) Pedido judicial

A petição deve ser endereçada ao juiz de direito, que analisará o pedido e as razões alegadas pelos consortes. Apesar de haver um projeto de lei, ainda não é possível que essa mudança seja feita de maneira administrativa em cartório.

3) Mutabilidade justificada

Como o próprio nome diz, a alteração deve ser justificada e de modo razoável e plausível, que pode ser desde uma cessação de causa suspensiva para o casamento, quanto a entraves empresariais dos cônjuges. No entanto, por se tratar de uma cláusula geral ou aberta – em razão do princípio da efetividade, norteador do Direito Civil Contemporâneo, juntamente com a eticidade e a operabilidade –, fica a cargo do discernimento do magistrado que analisar o justo motivo invocado. Destaco que há muitas críticas nesse sentido, haja vista essa mudança de regime, em tese, estar relacionada à esfera privada dos cônjuges.

4) Não deve prejudicar direitos de terceiros

Trata-se de uma aplicação prática do princípio da boa-fé – que norteia todas as relações jurídicas. Dessa forma, não é possível se valer da modificação para se furtar ao pagamento de credores ou para efetivar uma fraude tributária, por exemplo.

Por fim, ressalto que ainda é possível que a alteração do regime de bens se dê mesmo em casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil anterior. Isso porque o regime de bens se encontra no plano da validade da Escada Ponteana, sendo aplicado a ele, portanto, a lei vigente na época da produção dos seus efeitos e não aquela do momento da celebração do casamento.

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Camila Marrocos
Camila Marrocos

Advogada, pela OAB/SE, com atuação nas áreas Cível e Consumeirista. Mediadora de conflitos, pela ABRAME. Graduada pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade Damásio (SP). Participante do I Curso de Teoría y Práctica de lá Integración Regional da Universidad de Alcala de Henares (Espanha).

E-mail: camila.marrocos@gmail.com

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