Noivei, e agora? | Camila Marrocos | F5 News - Sergipe Atualizado

Noivei, e agora?
Blogs e Colunas | Camila Marrocos 17/03/2018 10h15 - Atualizado em 19/03/2018 10h39

Esse texto é dedicado não apenas aos noivinhos e noivinhas de plantão, assim como eu, mas também para aqueles que estão planejando dar mais um passo na vida a dois.

O noivado é um resquício dos antigos esponsais, que consistiam num compromisso solene entre as partes de realizar o casamento, com estipulação de prazos e condições, cujo descumprimento ensejava a sua execução forçada ou a indenização em razão da quebra do compromisso.

Atualmente é uma fase – não obrigatória – de maior seriedade no relacionamento, que tem por finalidade a comunhão de vidas.

Para quem vai casar, trata-se, a bem da verdade, de uma etapa cheia de preparativos. Escolhe-se salão, buffet, decorador, forminha, porta-guardanapo (sim! Temos que pensar em detalhes que nunca nem havíamos imaginado), enfim... vários fornecedores e decisões. Mas uma coisa que muita gente não discute é sobre o regime de bens do casamento.

Sei que falar sobre dinheiro é muito difícil para os brasileiros, imagina de bens e de um assunto que só será abordado mesmo no caso de um divórcio. Contudo, apesar de muita gente ser supersticiosa quanto a isso, eu sempre digo que ninguém casa esperando se divorciar, mas é preciso estar precavido caso isso venha a ocorrer. Afinal, o casamento, assim como qualquer relacionamento, está sujeito ao término.

Portanto, essa conversa entre os noivos é essencial a fim de se evitar estresses futuros e desnecessários entre eles. Até porque no momento em que é feita a habilitação para o casamento perante o Cartório Extrajudicial, o casal precisa optar entre os regimes existentes no país. Explico-os de forma simples e, por ora, superficial.

No caso da comunhão universal, regra no Brasil até 1977, todo o patrimônio do casal se comunica, seja aquele adquirido anteriormente ou durante o casamento.

Já na comunhão parcial, só se comunicam os bens adquiridos durante a vigência do casamento. Esse é o regime legal ou supletivo que vigora atualmente no país. Isso significa que, se os noivos não optarem por outro, será esse o escolhido quando do momento do processo de habilitação.

Na separação de bens, por sua vez, tudo que for adquirido por cada cônjuge será considerado como bem particular, não se comunicando e não sendo partilhado.

Por fim, a participação final nos aquestos, que é um regime muito pouco utilizado no Brasil, funciona como uma separação de bens durante a vigência do casamento e uma comunhão parcial quando do seu término, já que os bens adquiridos onerosamente (chamados de aquestos) serão somados e partilhados na metade. Na prática é muito difícil de se operacionalizar, por isso é tão pouco escolhido.

Além disso, os nubentes podem estabelecer disposições híbridas ou mistas, que seria adequar um dos regimes já existentes a sua realidade, mas desde que não contrariem normas de ordem pública. Dessa forma, é possível excluir alguns bens da comunhão, por exemplo, além das hipóteses de exclusão já elencadas na lei civil.

Pois bem, qualquer regime escolhido – que não o da comunhão parcial – deve ser estipulado através de um pacto antenupcial. E não, ele não só serve para empresários e famosos. Serve para todos. Assim, deve-se lavrar uma escritura pública perante um Tabelionato de Notas, antes de ser feita a habilitação para o casamento no Cartório de Registro de Pessoas. E, após a habilitação, registra-se o pacto no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, a fim de produzir efeito perante terceiros, já que será feita averbação na matrícula dos bens imóveis. Trata-se, portanto, de um documento solene – por ser feito através de escritura pública – que será válido, se observadas as disposições legais, passando a ter eficácia, no entanto, apenas quando da celebração do casamento.

Aí você me pergunta: Camila, escolhi um regime de bens e me arrependi, é possível alterá-lo? A resposta para isso é tema para um próximo post.

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Camila Marrocos
Camila Marrocos

Advogada, pela OAB/SE, com atuação nas áreas Cível e Consumeirista. Mediadora de conflitos, pela ABRAME. Graduada pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade Damásio (SP). Participante do I Curso de Teoría y Práctica de lá Integración Regional da Universidad de Alcala de Henares (Espanha).

E-mail: camila.marrocos@gmail.com

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