Vou casar, o que eu faço?
Blogs e Colunas | Camila Marrocos 01/11/2018 10h00 - Atualizado em 05/11/2018 17h20Completando o que falei no post do noivado (caso você não tenha lido ainda, pode acessar aqui), a primeira coisa a ser feita é uma conversa entre os noivos para escolher o regime de bens. Caso vocês optem por outro que não o da comunhão parcial, devem fazer uma escritura pública no Cartório de Notas (diferente do cartório do casamento).
Escolhido o regime, hora de dar entrada na habilitação do casamento civil no Cartório de Registro de Pessoas e isso deve ser feito por ambos os nubentes, pessoalmente ou por procurador habilitado, juntamente com os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento ou documento equivalente;
- Autorização, por escrito das pessoas que precisem (ex. adolescente em idade núbil, que é a partir dos 16 anos);
- Declaração de 02 testemunhas maiores e capazes que afirmem que não há impedimento matrimonial entre os noivos;
- Declaração do estado civil, domicílio e residência dos nubentes e de seus pais, se conhecidos;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, registro da sentença de divórcio ou sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento anterior, se for o caso.
Um adendo que eu faço é que também é possível alterar o sobrenome tanto do homem, quanto da mulher. Nesse momento também deve ser informado ao oficial do registro sobre essa mudança - lembrando que é possível acrescentar e não suprimir sobrenome, tendo em vista eventual prejuízo de terceiros (ex-credores).
Verificada a documentação sem impedimentos ou causas suspensivas para o casamento, publicam-se os editais (proclamas) no diário oficial e na imprensa local, se houver e, após o prazo de publicação sem impugnação, é que se expede a certidão de habilitação, que possui eficácia de 90 dias para celebrar o casamento.
A forma de celebração deve ser decidida também pelos noivos e pode ser civil com realização no próprio cartório ou civil mas realizado em outro lugar (diligência) ou, ainda, religioso com efeitos civis. Neste último caso, expede-se uma certidão de habilitação que deve ser levada para o celebrante religioso no mesmo prazo de 90 dias para celebração, devendo devolver ao cartório até 90 dias após a cerimônia.
Lembro que esse procedimento pode ser feito tanto no cartório extrajudicial (pago pelos noivos) ou no cartório dentro dos Fóruns Integrados, no caso da Comarca de Aracaju/SE (através da justiça gratuita). Sendo que, para não pagar por esse procedimento, é preciso que se comprove a insuficiência de recursos financeiros para tanto. Aparentemente o que se tem adotado por aqui é o critério da renda familiar de até três salários mínimos.
Ressalto, por fim, que esse é o procedimento do casamento civil. Na hipótese de ser feito o casamento religioso, deve-se buscar informações junto à religião dos noivos, já que o procedimento é diferente, bem como com pagamento em separado.
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Advogada, pela OAB/SE, com atuação nas áreas Cível e Consumeirista. Mediadora de conflitos, pela ABRAME. Graduada pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade Damásio (SP). Participante do I Curso de Teoría y Práctica de lá Integración Regional da Universidad de Alcala de Henares (Espanha).
E-mail: camila.marrocos@gmail.com
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