Vamos falar de acúmulo de funções | Neemias Carvalho Neto | F5 News - Sergipe Atualizado

Vamos falar de acúmulo de funções
Blogs e Colunas | Neemias Carvalho Neto 09/03/2018 17h20 - Atualizado em 13/03/2018 20h27

Um dos grandes prazeres da minha vida é viajar. Não importa o lugar, sempre que viajo procuro aproveitar ao máximo a experiência. Além do mais, curioso que sou acerca das relações de trabalho, busco nunca deixar de observar a realidade laboral dos lugares que visito.

Há não muito tempo atrás estive na cidade de Tóquio, no Japão, primeiríssimo mundo. Ali é um lugar onde tudo funciona, e funciona muito bem. Nas minhas andanças pude ver algumas diferenças das regras trabalhistas em relação ao Brasil, e hoje vou me ater a uma delas.

Certo dia entrei em uma loja de roupas e me deparei com um rapaz aspirando o carpete do estabelecimento. Assim que me viu, desligou a máquina e veio em minha direção, perguntando gentilmente em que poderia ser útil.

Ora, naquele momento percebi que estava diante do vendedor da loja. Mas porque ele estaria aspirando o chão do lugar, tarefa essa supostamente do agente de limpeza? O pensamento que me ocorreu na hora foi “no Brasil, estaria presenciando uma hipótese de acúmulo de funções”.

Já em outro momento da visita às terras nipônicas, em um restaurante, fui atendido por uma garçonete, e constatei que, enquanto o meu pedido não ficava pronto, e outros clientes não a chamavam, ela ia até uma pia e lavava os copos sujos que ali estavam. Mais uma vez a luzinha do “acúmulo de funções” se acendeu na minha mente.

A verdade, caro leitor, é a de que no Japão não se fala em acúmulo de funções.

Já do nosso lado do mundo, o instituto é bastante comentado e hoje em dia se encontra fortemente banalizado. Posso dizer, sem medo de errar, que de cada dez processos trabalhistas em que atuo, pelo menos seis versam sobre a matéria.

Já vi coisas de todo tipo. Recentemente, me chamou a atenção um caso em que a empregada havia sido contratada para desempenhar as atribuições de ascensorista (aquela que controla acesso em elevadores), mas que, de forma acumulada, era responsável por fechar as janelas e trancar a porta de uma das salas da empresa ao fim do expediente. Nas palavras dela, “acumulou funções estranhas ao contrato”.

Lembrei na hora das palavras de um dos desembargadores do TRT da 20ª Região (Sergipe), que certa vez, durante uma Sessão de Julgamento, disse que o acúmulo de funções é a bola da vez na Justiça do Trabalho. Não é que de fato ele tem razão?

Mas daí você me pergunta: O que seria acúmulo de funções? Como é que restaria configurada tal hipótese?

Bem, a questão envolve uma série de desdobramentos. Mas alguns parâmetros podem e devem ser observados.

Considero que não se pode levar ao pé da letra a anotação da função constante da Carteira de Trabalho. Não é o simples fato de estar anotado que o empregado é “pedreiro”, que ele não pode pegar um balde de tinta e pintar uma parede.

Isso porque, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição”.

Em outras palavras, diz a lei trabalhista o seguinte: se vocês, empregado e empregador, não estabelecerem as regras do jogo de forma clara, vou entender que o trabalhador pode fazer simplesmente tudo, desde que tenha condições de fazê-lo.

Tomando o nosso exemplo, pensemos que o pedreiro de fato realiza as funções inerentes ao seu ofício, mas também possui habilidades para pintar paredes. Uma vez que na contratação não restou expressamente estipulado que ele desempenharia “exclusivamente” as atribuições de pedreiro, nada impede, ao menos a priori, que exerça os trabalhos de um pintor.

O mesmo pode acontecer com uma cozinheira que ao final do serviço limpa a cozinha, o garçom que higieniza as mesas após a saída dos clientes, o vendedor que arruma o estoque, dentre muitos outros exemplos.

Então, com isso, está-se a dizer que somente haverá acúmulo de funções se houver o descumprimento de contrato cujas atribuições foram expressamente estipuladas?

A resposta é negativa.

Há acúmulo de funções numa hipótese bastante peculiar. Para melhor visualização, vamos retomar o exemplo do pedreiro-pintor.

Suponhamos que o pedreiro é empregado de uma empresa construtora, que também emprega um pintor. Cada um no seu quadrado, o pedreiro constrói a parede enquanto que o pintor a pinta.

Certo dia, percebendo o chefe da empresa que o pedreiro possui outras habilidades além das que rotineiramente exerce, determina que ele passe também a desempenhar tarefas inerentes ao ofício de pintor. Ou seja, a partir de agora o pedreiro passará a construir a parede e pintá-la, enquanto que o pintor da empresa permanecerá apenas pintando outras paredes. Nessa hipótese, amigo leitor, o acúmulo de funções, ao menos a meu ver, estará configurado.

Note que a empresa optou por ter dois profissionais para funções diferentes em seu quadro, exigindo de cada um o cumprimento de atribuições específicas. A partir do momento em que se passa a exigir de um desses empregados o trabalho que, em princípio, pertence a outro contratado para este fim, há de se reconhecer que funções diversas estão sendo acumuladas, o que enseja o pagamento, pelo menos, de um acréscimo salarial.

É apenas uma questão de bom senso.

Em verdade, a confirmação da existência ou não do acúmulo de funções dependerá da análise do caso concreto, e mais precisamente das peculiaridades do contrato de trabalho e da empresa. Lembre-se que, para o Direito do Trabalho brasileiro, a realidade dos fatos pesa muito mais do que as informações constantes de documentos. Sendo assim, não tenham dúvidas de que, uma vez comprovado o acúmulo de mais de uma função, o pagamento de um plus salarial é exigível.

Para mim, o instituto é nobre e válido, principalmente em uma realidade cultural como a nossa, onde um sempre está querendo obter vantagem sobre o outro. Talvez essa não seja uma realidade no Japão, e, pelo que vi por lá, ninguém parece se importar muito com isso.

Finalizo dizendo que, dos meus quase cinco anos de advocacia, foram poucas as vezes que vi juízes do trabalho deferindo pedidos de reconhecimento de acúmulo de funções, com a consequente condenação da empresa no pagamento de adicional de salário. Mas, repito, cada caso é um caso.

Querem saber qual será o desfecho do caso da ascensorista que fecha janelas e a porta de uma sala? Cenas do próximo capítulo.

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