Saiba o que fazer se a construtora anunciar abandono de obra do seu imóvel | F5 News - Sergipe Atualizado

Direito do Consumidor
Saiba o que fazer se a construtora anunciar abandono de obra do seu imóvel
Umas das providências pode ser encerrar o contrato de compra; entenda como
Economia | Por Laís de Melo 21/01/2022 16h00 - Atualizado em 21/01/2022 16h15


Dezenas de compradores de empreendimentos da Nassal Construtora estão, neste momento, com as mãos na cabeça, literalmente, temerosos de ficar no prejuízo e sem saber o que fazer. A empresa anunciou o abandono de obras de dois imóveis em andamento, que já estavam com prazo de entrega em atraso. 

No comunicado enviado aos clientes pela construtora, é informado que a pandemia da covid-19 causou impactos negativos à empresa e por isso enfrenta dificuldades em concluir as construções. Portanto, a Nassal anunciou a retirada dos canteiros de obras e informou que a Caixa Econômica Federal (CEF), corresponsável pela realização do empreendimento, é quem “passa a ter obrigação de assumir imediatamente a segurança da obra”. 

A CEF, por sua vez, informa que a Nassal entrou com pedido de Recuperação Judicial em abril de 2020, e desde então o banco mantém “acompanhamento rigoroso do andamento das obras, que vinham evoluindo conforme cronogramas vigentes e, mais recentemente, iniciaram-se tratativas com a empresa referente a plano de ação, diante da identificação de diminuição do ritmo dos serviços, para viabilizar a conclusão dos empreendimentos”. 

Em nota enviada ao F5News, a Caixa informa que foram iniciados os "trâmites de regulação dos sinistros e, caso o plano de ação com a empresa não prospere em 30 dias, será dado andamento à substituição da construtora pelas seguradoras para continuidade das obras".

Nesse meio entre construtora e instituição financeira está o cliente que, muitas vezes, sem o total conhecimento do caso, não sabe o que fazer. Essa não é a primeira vez que uma situação como esta ocorre.

F5News conversou com a advogada Aléxia Teixeira, especialista em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, e atual secretária geral da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Sergipe, que explicou alguns passos que podem ser tomados por consumidores diante dessa situação. 

Segundo ela, em caso de atraso de obra por mais de 180 dias ou abandono da obra, é decisão do cliente se continua com o contrato de compra, ou se irá encerrá-lo. “Caso opte por encerrar o contrato, deverá receber os valores pagos à construtora, com correção monetária e multa prevista no contrato celebrado”, destaca a advogada. 

Ainda conforme Aléxia, a alegação de problemas financeiros, dificuldades com materiais de construção ou com o mercado imobiliário por parte da construtora, como sinaliza a Nassal aos clientes, “não são suficientes para eximí-la da responsabilidade de reparar os danos morais e materiais causados aos consumidores”, diz ela.

“O próprio STJ já consolidou o entendimento de que tais argumentos configuram fortuito interno da empresa, devendo esta arcar com os riscos da atividade e prejuízo gerado. Por fim, os consumidores podem optar por dar continuidade à construção do edifício, instituindo uma Associação com fim específico para finalizar a obra e criando uma Comissão de acompanhamento e execução”, explica a advogada. 

No caso dos empreendimentos da Nassal, existe o envolvimento com a Caixa Econômica Federal, que é corresponsável pela obra. Sendo assim, segundo Aléxia, o consumidor deve notificar a instituição sobre a decisão (se vai rescindir contrato de compra), e todos os demais trâmites devem ser seguidos e respeitados. “Para isso, é indicado que se consulte um advogado a fim de evitar maiores problemas, além dos já instalados”, reforça.

Patrimônio de Afetação 

Nem sempre a construtora pode simplesmente desistir de uma construção alegando incapacidade financeira. De acordo com a advogada especialista em Direito Imobiliário, Loredana Almeida, militante na Construção Civil, com ênfase em Incorporação Imobiliária, em 2000 foi criado o Patrimônio de Afetação, instituto que garante a segurança do consumidor na aquisição do imóvel na planta, e que serve como “blindagem ao patrimônio do empreendimento, ou seja, o que é do empreendimento não se mistura com o patrimônio da construtora”. 

“Em caso de falência ou insolvência da construtora (incorporadora), a obra deve continuar com os recursos próprios, podendo, inclusive, a construtora leiloar as unidades que não foram vendidas para custear a continuidade da obra”, acrescenta a advogada. 

Neste caso, uma construtora que necessita de financiamento bancário para a realização de obra de um empreendimento precisa antes registrar o Patrimônio de Afetação para que a instituição bancária firme o financiamento. Esse pode ter sido o caso da Nassal, que acionou a Caixa Econômica para assumir a realização da obra do Condomínio Garden Park Residencial. 

A advogada explica que, quando isso ocorre, a construtora tem limites em seu plano de recuperação judicial. “Em primeiro lugar, não pode a empresa em Recuperação Judicial incorporar bens que não compõem o seu patrimônio, sendo assim, não pode ser colocado no plano da Recuperação Judicial um empreendimento afetado, pois não se confunde com o patrimônio da construtora (incorporadora). Mas, se isso ocorrer, os interessados poderão protocolar pedido para que o empreendimento afetado seja retirado do plano”, disse. 

Em todos os casos, a principal orientação ao consumidor é que procure um profissional da advocacia, de preferência com traquejo na área imobiliária, para que o caso seja analisado e, se necessário, ingressar com processo na justiça. 

Procon

O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju (Procon) informa que o consumidor pode acionar o órgão para registrar reclamação nesse sentido. “Nessa ocasião, haverá análise do caso concreto e das cláusulas do contrato, para a devida orientação e adoção das medidas necessárias, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, ressalta a Comunicação do órgão. 

Para atendimento presencial é preciso agendamento prévio, por meio do site agendamento.procon.aracaju.se.gov.br ou através do SAC 151, de segunda a sexta-feira, das 8h às 13h. Na data marcada, o solicitante deve comparecer ao órgão munido dos cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, Comprovante de Residência, Contrato, comprovantes de pagamentos realizados e protocolos (se houver). 

 

Edição de texto: Monica Pinto
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