Irmãos Amorim requerem proibição de veiculações de conteúdo ofensivo | F5 News - Sergipe Atualizado

Irmãos Amorim requerem proibição de veiculações de conteúdo ofensivo
Política 24/09/2014 17h00


Da Redação

Foi publicada nessa terça-feira (23), pelo desembargador Auxiliar da Propaganda Eleitoral, José dos Anjos, decisão liminar sobre as veiculações ofensivas à imagem dos candidatos e irmãos Eduardo Amorim (PSC) e Edivan Amorim, no horário político nesta semana, proferidas pelo candidato Jackson Barreto (PMDB).

A análise explica a notoriedade de acusação ofensiva à honra e/ou imagem do candidato Edivan do Amorim. “O representado Jackson Barreto, ironicamente, faz menção ao candidato a deputado estadual como alguém de vida pessoal turbulenta, em razão de possíveis “falcatruas” nas quais esteve ou está envolvido e pelas quais responde a processos judiciais e condenações”, afirma José dos Anjos.

Ainda de acordo com o desembargador, trata-se de uma representação, com pedido de liminar proposta por José Edivan do Amorim e Eduardo Alves do Amorim, candidatos aos cargos de deputado estadual e governador, respectivamente, contra a Coligação “Agora é a Vez do Povo”, e Jackson Barreto de Lima, candidato à reeleição ao governo do Estado, sob o fundamento de veiculação de inserções de propaganda política eleitoral com conteúdo leviano e ofensivo, em infração ao disposto nos artigos 53, § 1o, e 58 da Lei no 9.504/97, c/c 42, § 1o, e 45, da Resolução TSE no 23.404/2014 (fls. 02/08).

Segundo a liminar, os representados estariam difundindo fatos sabidamente inverídicos e que culpam a honra e boa fama dos irmãos candidatos, por meio de inserções divulgadas nos últimos dias 20, 21 e 22.

“Afirmam que os representados apontam que os representantes respondem a vários processos e, em relação a Edivan do Amorim, a condenações, e possui estórias não muito bem explicadas, informações que, dizem, são mentirosas. Já em relação a Eduardo, aduzem que os comentários dão a entender que tem um irmão marginal e que esse irmão realiza negociatas em sua candidatura, de forma a lançar dúvidas acerca dos bastidores de sua campanha eleitoral”, escreveu o desembargador Anjos.

O texto do documento publicado revela ainda que os fatos denunciados violam os comandos contidos nos artigos 42, § 1o, e 45, inciso III, da Resolução TSE no 23.404/2014 (artigo 53, § 1o, da LE) e 58 da Lei no 9.504/97. 

Assim, os irmãos Amorim requereram, liminarmente, a proibição de veiculação da propaganda nos termos impugnados, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 100 mil.

“No mérito, clamam pela procedência dos pedidos veiculados na representação, para que sejam condenados os representados à perda do direito de veiculação de propaganda no horário eleitoral, equivalente ao dobro, e, ainda, que seja concedido direito de resposta em tempo equivalente ao da ofensa, no mínimo 01 minuto”, detalha o desembargador José dos Anjos.

Leia o relatório na íntegra, escrito pelo desembargador José dos Anjos:

“Consoante ressaltado, os representantes afirmam que a Coligação “Agora é a Vez do Povo” (PT/PDT/PSB/PMDB/PCDOB/PRP/PROS/PSD/PRB/PSDC) e seu candidato ao cargo titular no pleito majoritário, Jackson Barreto de Lima, veicularam, nos dias 20, 21 e 22.09.2014, inserções de propaganda eleitoral em desrespeito ao disposto nos artigos 53, § 1o, e 58 da Lei no 9.504/97, c/c 42, § 1o, 45, da Resolução TSE no 23.404/2014.

Nesse sentido, afirmam que os representados estariam propalando afirmações inverídicas, com a única finalidade de macular a imagem dos irmãos candidatos representantes.

Requerem o deferimento de liminar, no sentido de proibir veiculação de nova propaganda nos moldes da aqui impugnada, sob pena de aplicação de multa diária.

Para a concessão da liminar revela-se indispensável o concurso da fumaça do bom direito, representado pela relevância do fundamento, e do perigo da demora, configurado pela possibilidade de resultar a ineficácia da medida, caso mantido o ato impugnado.

Para se analisar a viabilidade, ou não, do pleito de urgência, faz-se necessário, inicialmente, transcrever o teor da nota impugnada:”

“Amorim diz que é o novo, mas se aliou em Sergipe aos representantes da velha política, conservadora e atrasada.

Ele insiste que é o mais preparado para governar Sergipe, mas como Secretário da Saúde instaurou o caos, ele foi demitido e ainda hoje responde a inquéritos na justiça por sua gestão. 

Amorim diz que é transparente, mas esconde o irmão, empresário envolvido em golpes e negociatas em vários estados. Você entregaria Sergipe a esses homens?”

“Mesmo em fase de apreciação inicial, fica a parecer que o ato está direcionado a expor os representantes à uma condição degradante para um – Edivan – e ridícula para o outro – Eduardo, com inevitável prejuízo à imagem perante o eleitorado, principalmente para o candidato a deputado estadual. Tal conclusão pode ser obtida pelo contexto da inserção feita, representando ofensa ao teor do § 1o do art. 42 da Resolução TSE no 23.404/2014, in verbis:

Art. 42. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei no 9.504/97, art. 53, caput).

§ 1o É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei no 9.504/97, art. 53, § 1o). 

As afirmações propaladas na propaganda ora fustigada não refletem simplesmente a polarização política típica do período eleitoral, a natural contenda de afirmações, conjecturas, questionamentos e críticas, esperadas e permitidas em se tratando de figuras públicas, com atuação perante a sociedade. Longe disso, as afirmações são desferidas em ordem a atingir a imagem do Sr. Edivan, seu conceito e respeito no meio social e eleitoral.

Sabe-se que se é franqueada a emissão de opinião favorável e exposição de realizações e participações em feitos producentes, razão não há para se vedar a crítica negativa, a opinião desairosa ou a conjectura mais áspera, mas, no presente caso, passou-se o liame que separa a crítica da desonra. Como já afirmado, não se tratam de meras críticas, mas de devassa moral.

Assim, parece-me plausível as acusações aqui realizadas pelos representantes, em ordem a demonstrar a fumaça do bom direito, impondo-se o deferimento do pedido de liminar, para, neste primeiro momento, proibir nova veiculação da propaganda aqui fustigada.

 Em vista do exposto, defiro o pleito liminar ora submetido a exame, determinando aos representados que não mais veiculem suas inserções com os comentários aqui impugnados. Imponho, ainda, para o caso de descumprimento, multa diária, a qual arbitro em R$ 10.000,00. Esta decisão deverá ser cumprida imediatamente após intimados os representados, ou seja, a partir desse momento, há de ser retirado do bloco de inserções seguintes o texto impugnado.

Impende ressaltar aqui a existência da Representação tombada sob o no 1041-12.2014.6.25.0000, na qual foi deferida medida liminar para impedir os representados de veiculares inserções com os comentários ali impugnados. Não obstante, justamente um dos comentários lá constante está novamente inserido no contexto das inserções aqui impugnadas, apontando para o descumprimento daquela decisão primeira, fato que será objeto de consideração por ocasião da decisão de mérito. 

Notifiquem-se os Representados para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem defesa, em consonância com o disposto no art. 58, §2°, da Lei n° 9.504/1997”

Intimações necessárias.

Aracaju (SE), 22 de setembro de 2014.

Desembargador Auxiliar da Propaganda Eleitoral, José dos Anjos

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