A união estável se configura com 05 anos de relacionamento?
Blogs e Colunas | Camila Marrocos 05/04/2018 10h00 - Atualizado em 05/04/2018 14h01Hoje respondo a uma pergunta feita por um leitor.
A união estável é uma das entidades familiares reconhecidas pela Constituição Federal, cuja conversão em casamento deve ser facilitada pela legislação. Nas palavras de Ana Paula Patiño, trata-se de uma situação de fato a que se deseja atribuir um efeito jurídico. Assim, percebe-se que, apesar de se equiparar, a união estável não é igual ao casamento (caso contrário não seria logicamente possível a conversão de uma em outra). São entidades familiares distintas em que ambas possuem proteção constitucional.
Pois bem, apesar do lapso temporal de 05 anos estar muito difundido na sociedade, a união estável não se configura com o seu decurso. Na verdade, não há prazo definido para sua configuração. O que é necessário, por outro lado, é o preenchimento dos requisitos elencados no Código Civil, tidos como essenciais, que são:
1. Convivência pública
2. Contínua
3. Duradoura
4. Com objetivo de constituir família
Essas condições exigidas pelo ordenamento jurídico procuram demonstrar a estabilidade do casal, preenchida pela chamada “posse do estado de casado” (more uxorio) perante terceiros e, em especial, se os conviventes possuem o objetivo atual de constituir família (affectio familiae) – sendo essa a linha tênue entre namoro e união estável. Observe que, para tanto, não é preciso ter filhos ou mesmo conviver sob o mesmo teto, sendo estes elementos acidentais (e não essenciais) na configuração da união estável.
Então, de onde surgiu essa ideia de que a união estável só se estabelece após 05 anos de convivência?
Bem, em 1994, a Lei nº 8.971 conferiu à companheira o direito aos alimentos, à meação e à sucessão, se demonstrado o esforço comum. Porém era preciso a comprovação da sua necessidade, bem como os tão falados 05 anos de união ou a existência de filhos comuns, desde que o companheiro fosse solteiro, separado, divorciado ou viúvo.
Já em 1996, a Lei nº 9.278, que não mais previu o prazo de 05 anos de convivência, tampouco a obrigatoriedade de comprovação do estado civil do companheiro, manteve os direitos da lei anterior. Foi alterada, apenas, a questão da meação – mencionando “bens em condomínio” e não mais “esforço comum” – estabeleceu o direito real de habitação para o companheiro (ou companheira) sobrevivente, bem como a competência da Vara de Família para dirimir as questões relativas à união estável.
Destaco que, pela literalidade da lei, não é possível que haja impedimento para o casamento entre os conviventes (em razão da possibilidade de conversão), sob pena de a relação ser considerada concubinato. E que, apesar do dispositivo legal expressar que a união é entre homem e mulher, desde o julgamento da ADPF 132, pelo STF em 2011, está reconhecida como entidade familiar a convivência em união estável de pessoas do mesmo sexo, inclusive com a possibilidade de sua conversão em casamento.
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Advogada, pela OAB/SE, com atuação nas áreas Cível e Consumeirista. Mediadora de conflitos, pela ABRAME. Graduada pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade Damásio (SP). Participante do I Curso de Teoría y Práctica de lá Integración Regional da Universidad de Alcala de Henares (Espanha).
E-mail: camila.marrocos@gmail.com
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