IR 2017: omitir ou sonegar informações custa muito caro ao contribuinte | Marcio Rocha | F5 News - Sergipe Atualizado

IR 2017: omitir ou sonegar informações custa muito caro ao contribuinte
Blogs e Colunas | Marcio Rocha 24/04/2017 14h16

Francinaldo Rodrigues Santos, Contador desde 2003, proprietário da empresa Rodrigues Contabilidade, especializado em Finanças Empresariais e Tributos da Pessoa Física e Jurídica, explica para os leitores do Portal F5 News a importância da declaração de Imposto de Renda. Metade dos contribuintes sergipanos ainda não entregaram suas declarações e o prazo já está se esgotando. Quem não declarar, pode sofrer sanções como multas que variam de 75 a 300% do valor do imposto devido.

 

 

F5 News - Quem precisa declarar imposto de renda neste ano?

 

 

Francinaldo Rodrigues – Para saber se é necessário declarar é importante observar sete determinantes básicos da obrigatoriedade ou não da declaração. São eles:  1 - recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3 – obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; 4 – obteve renda de atividade rural com receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);  5 - em 31 de dezembro, teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);  6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e permaneceu até 31 de dezembro; 7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo o resultado dessa venda foi destinado para aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

F5 – Qual a diferença entre declaração completa e simplificada?

 

 

FR - A diferença básica está no cálculo do imposto e na comprovação das deduções legais. Na declaração com opção do desconto simplificado, o contribuinte aceita substituir todas as deduções admitidas na legislação tributária pela dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ou seja, não utiliza o valor efetivamente pago nas despesas médicas, com educação, plano de saúde e previdência privada e outros, e passa a adotar o percentual de 20% dos rendimentos tributáveis limitados ao valor já citado. Já a declaração completa é a ideal para os contribuintes que possuem um número significativo de deduções legais. Por ela é possível informar todos os gastos com os dependentes, escrituração do livro caixa da atividade autônoma, as despesas com profissionais e planos de saúde, com educação, previdência privada, entre outros.

 

 

F5 – Em caso de possuidores de imóveis, como proceder na declaração?

 

 

FR – Nesse ponto devemos separar o proprietário usufrutuário do locador, ou seja, o dono do imóvel que usa o bem como sua residência e não aufere ganhos daquele que tem o bem para locação. Ambos deverão declarar o bem na ficha de “Bens e Direitos”, de acordo com o código correspondente ao bem e o valor deverá ser informado pelo custo de aquisição (valor pago pelo bem incluindo os impostos e corretagem pagos pela aquisição). Para os imóveis adquiridos até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996, não lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data. Poderá ser alterado do imóvel caso efetuem despesas com construção, ampliação ou reforma no imóvel, onde para incorporação ao custo de imóvel as despesas devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas). Já aquele proprietário que obtém renda através da locação do imóvel deverá informar esse rendimento para ser apreciado a tributação. É possível excluir dos rendimentos do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio.

 

 

 

F5 – Existe a modalidade de declaração conjunta, além da individual. Qual a mais viável para o contribuinte?

 

 

FR – É preciso avaliar caso a caso, ano após ano. Ambos possuindo renda tributável e pouca despesa dedutível, é bastante possível que não valha a pena fazer a declaração conjunta. O melhor é sempre fazer todos os cálculos e simulações. Utilizar os serviços de um Contador será de grande valia nessa análise.

 

 

 

F5 – Como se deve incluir um dependente, quais as vantagens e quem pode ser dependente?

 

 

FR – A inclusão de dependentes é vantajosa aos que declaram de forma completa, sem a utilização do desconto simplificado. Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda: a) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; b) filhos ou enteados, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; c) irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; d) pais, avós e bisavós que em 2016 tenham recebido rendimentos tributáveis ou não até R$ 22.847,76; e) menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; f) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. Em 2016 passou a ser obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) as pessoas com 12 (doze) anos ou mais, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.

 

 

 

F5 – Microempresários e microempreendedores individuais devem declarar também? Um empresário deve declarar? Em quais circunstâncias?

 

 

FR – A declaração do imposto de renda de pessoa física tem sido muito importante para o micro e pequeno empresário, pois este documento é muito solicitado pelas instituições financeiras para ajudar na concessão de empréstimos e financiamentos, como documento complementar a provar o poder garantidor dos sócios, muitas vezes fiadores dessas operações. Ser titular ou sócio de empresa não requisito obrigatório para fazer a declaração de imposto de renda, mas, é preciso observar os outros determinantes básicos na legislação, dentre eles: o volume dos rendimentos tributáveis, o valor dos bens e direitos, o valor dos rendimentos isentos, entre outros, para determinar se está obrigado a declarar ou não. Aos empresários de qualquer porte sugiro que procurem a ajuda do seu Contador nesse momento tão importante, pois ele saberá orientar qual a melhor forma de se realizar a declaração em função das suas movimentações patrimoniais e financeiras anuais.

 

 

 

F5 – O contribuinte deve declarar quais tipos de rendimentos, exemplo aluguel, pró-labore empresarial?

 

 

FR – São inúmeras formas de obtenção de rendimentos pelas pessoas físicas. Os mais comuns são aqueles originados pelos trabalhadores que possuem vínculo (salários e rendimentos do emprego), aluguéis de imóveis e outros bens, pró-labores recebidos, lucros e dividendos distribuídos, rendimentos originados da atividade autônoma. Não podemos esquecer dos rendimentos sobre aplicações financeiras (poupança, fundos de investimentos), de participações societárias e do mercado de ações. Não há motivos para omitir nenhum dado à Receita Federal, pois as informações já estão no banco de dados sólido e extenso alimentado e construído ao longo dos anos com informações de inúmeras transações realizadas pelos contribuintes e pelas declarações prestadas ao longo do ano pelas pessoas jurídicas. A cada operação financeira realizada deixamos rastros, e a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física serve para validar e justificar esses dados. Omitir ou sonegar informações custa muito caro ao contribuinte, podendo sofrer penalidades administrativas de 75% a 300% de multa mais SELIC, além de constituir crimes contra a ordem tributária com penas de até 5 (cinco) anos e multa.

 

 

F5 - Existe um Calendário de Restituição 2017? Como descobrir a data?

 

 

FR – Existe um calendário definido pela Receita Federal que iniciará a restituir os contribuintes que, após auditoria fiscal automatizada, tiverem direito a restituição, iniciando em 16/06/2017 e finalizando em 15/12/2017. Existem casos de contribuintes que excedem esse prazo e não recebem sua restituição dentro desse calendário, isso por terem incorrido em alguma infração ou retificação de dados fora do tempo hábil para análise e devolução dos valores durante o ano calendário. Para saber em qual lote receberá a restituição, se for o caso, é preciso consultar o site da Receita Federal a cada liberação de lote. Para os que não tiveram restituição é importante o acompanhamento, pois a Receita Federal pode identificar inconsistências na declaração e solicitar esclarecimentos ou retificação. 

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Marcio Rocha é jornalista formado pela UNIT, radialista formado pela UFS e economista formado pela Estácio, especialista em jornalismo econômico e empresarial, especialista em Empreendedorismo pela Universitat de Barcelona, MBA em Assessoria Executiva pela Uninter, com experiência de 23 anos na comunicação sergipana, em rádio, impresso, televisão, online e assessoria de imprensa.

E-mail: jornalistamarciorocha@live.com

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