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Sergipe institui política de conscientização sobre trote escolar
O texto institui a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão
Cotidiano 22/04/2024 14h26


Criado com a finalidade de reduzir as ocorrências de lesões e óbitos entre estudantes, especialmente crianças e adolescentes, em virtude da prática de atividades recreativas ou trotes escolares que apresentem riscos à integridade física e mental dos participantes, foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (Alese), o Projeto de Lei 81/2024.

De autoria do deputado Marcos Oliveira (PL), o texto institui a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe.

Diante das recorrências de atos violentos, trajados de entretenimento, o Código Penal brasileiro entende como crime no trote estudantil os seguintes pontos:

1 – Forçar ou incentivar o consumo de bebidas alcoólicas; 2 – Forçar ou estimular beijos e atos sexuais entre os participantes; 3 – Agredir verbal ou fisicamente; 4 – Dar apelidos pejorativos; 5 – Obrigar ou proibir uso de determinadas vestimentas e acessórios; 6 – Obrigar ou estimular o calouro a pedir dinheiro no trânsito, em bares ou nas ruas; 7 – Forçar determinados comportamentos possivelmente degradantes, como agir como animais; 8 – Raspar ou cortar cabelos à força ou impor que sejam cortados; 9 – Proibir os calouros de acessar determinadas áreas da instituição; 10 – Obrigar ou incentivar o consumo de alimentos que não façam parte da dieta da pessoa (como carne para vegetarianos).

O Poder Judiciário indica que os crimes mais comuns associados a esses trotes são: injúria, ameaça, constrangimento, lesão corporal, racismo e homicídio.

Na justificativa apresentada por Marcos Oliveira: “para os fins do disposto nesta Lei, compreende-se como brincadeiras de potencial lesão ofensiva física todas aquelas que ofendem a integridade corporal ou a saúde do aluno, podendo resultar, entre outros, em: I – incapacidade para as ocupações habituais; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aborto ou aceleração de parto; V – incapacidade permanente para os estudos ou trabalho; VI – enfermidade incurável; VII – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; VIII – deformidade permanente; e IX – óbito.” Entre os objetivos específicos o Projeto de Lei aprovado delibera, por exemplo:

“I – a prevenção, a conscientização e o enfrentamento às atividades recreativas e trotes escolares que resultem em lesões corporais, óbito ou danos à saúde mental do aluno e profissionais da educação, dentro ou fora das instituições de ensino; II – o estímulo à realização de ações para discussão sobre os riscos das brincadeiras violentas e trotes escolares, por parte da comunidade escolar; III – o fomento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o conteúdo desta Lei; e IV – a promoção de debates e reflexões a respeito das brincadeiras de potencial lesão ofensiva física e o trote escolar, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas dessas atividades.”

Disponível no portal da transparência da Assembleia Legislativa – no ícone Aleselegis –, o leitor pode conferir na íntegra o texto do PL 81/2024. Para ter acesso rápido e fácil, basta clicar AQUI.

Fonte: Alese

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